Situação muito comum enfrentada por advogados, a ocorrência de pessoas residentes no exterior ou em comarcas longínquas, procurarem profissionais do Direito no Brasil, para realização de inventário em solo brasileiro (seja nas grandes capitais ou em comarcas distantes).
No caso dos estrangeiros, a impossibilidade de vir ao Brasil para realização do procedimento, era um grande problema.
No ano de 2007, com o advento da Lei Federal núm. 11.441/2007, criou-se a possibilidade de se requerer a abertura de inventário pela via extrajudicial, isto é, diretamente nos cartórios de notas (serventias extrajudiciais).
Tal fato, com nítido intuito de desburocratizar e acelerar os processos de inventário, possibilitou em alguns casos, que se abra o inventário nos cartórios extrajudiciais sem a necessidade de ingresso do pedido de abertura nas Varas de Sucessões ou as que lhe substituam.
A opção pelo procedimento extrajudicial, incorrerá em rapidez na solução do inventário e economia para os interessados.
A reboque, isto favoreceu não só aqueles que buscam economia e celeridade, mas também aquelas pessoas residentes no exterior ou em comarcas muito distantes, que não teriam a possibilidade de se deslocar para o Brasil ou para a comarca competente para abertura do processo de inventário.
Ainda no ano de 2007, e na mesma esteira da Lei 11.441/2007, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou a resolução núm. 35, no intuito de dinamizar e uniformizar procedimentos de inventários nos cartórios do Brasil.
De fato, a ferramenta que auxilia pessoas nestas condições, se encontra no Art. 12 da referida resolução do CNJ, que assim dispõe:
“Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo (a) ou herdeiro (s) capazes, inclusive por emancipação, representado (s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.”
O referido artigo, em sua redação original, continha a expressão “vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes”, posteriormente excluída do texto do Art.12 da resolução, por meio da Resolução núm. 179, de 03/10/13.
A antiga expressão, hoje excluída do Art. 12, consistia em um verdadeiro entrave ao pleno exercício da advocacia pelo profissional contratado.
Isto porque em casos de herdeiros residentes em outros países ou comarcas distantes, antes da mudança, havia necessidade de se ter um advogado para representar os familiares na petição administrativa de requerimento de abertura de inventário, e outro profissional no ato de assinatura da escritura de inventário, caso não houvesse outra pessoa que pudesse exercer tal papel.
Em algumas situações, este fato poderia encarecer o serviço prestado, de forma que os contratantes prefeririam abrir um inventário judicial, a ter que contratar 2 advogados que os representasse.
Tal situação iria frontalmente contra a ratio legis, da Lei 11.441/2007, que visou a diminuição do número de processos judiciais de inventário, bem como a agilização dos mesmos, e redução dos custos para as partes, quando em curso na via extrajudicial.
Deste modo, com a exclusão da proibição de acumulação pelo advogado, das funções de mandatário e assistente das partes, percebe-se que o referido instrumento proposto pelo CNJ, confere ao cônjuge sobrevivente, aos herdeiros capazes (inclusive por emancipação) que sejam representados por advogado, mediante procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, para figurar não só como advogado no processo de inventário, mas também como assistente das partes.
Trocando em miúdos, a resolução permite que um mesmo advogado exerça a função de procurador e assessor de seus clientes em processos de inventário extrajudicial.
Portanto, concluímos que é possível a atuação do Advogado como representante judicial de seus contratantes, como também que o mesmo Advogado assine partilhas amigáveis em inventários extrajudiciais, nos casos em que não seja possível a presença de um ou alguns dos herdeiros interessados, sobretudo quando estes residirem no exterior, ou em comarca longínqua.