O mundo do direito possui reflexos em nossas vidas, seja nos tributos que pagamos ao Estado, ou na aquisição de um imóvel e seus desdobramentos contratuais e registrais.
De forma menos corriqueira, mas não menos importante, surge em algum momento de nossa vida o direito sucessório.
Situação enfrentada por diversas famílias, ainda em momento doloroso e de luto, é a divisão dos bens deixados pelo falecido.
Muito comum nos casos de herança de propriedades rurais, é a sua divisão por conta própria, “fatiando” a propriedade entre os herdeiros, mas sem maiores preocupações com a observância das necessárias legalidades.
Ocorre que a divisão de uma propriedade rural sem a observância dos requisitos estabelecidos em lei, nem sempre pode ser posteriormente regularizada.
Isto pelo fato de que não é possível ser feito o registro em Escritura Pública, de fração ideal de imóvel rural com área inferior ao módulo rural.
Assim, é possível que os herdeiros partilhem a propriedade rural herdada, mas esta divisão deve ser feita em áreas que não sejam inferiores ao tamanho do módulo rural (que pode variar de tamanho de região para região).
Tal entendimento está exposto no Art. 65 da Lei Federal núm. 4.504/64, denominado Estatuto da Terra, que com clareza apregoa que o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.
Com maior clareza, temos segundo a lei disposta, que em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.
Nestes casos, os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.
Há ainda a previsão contida no art. 8.º, § 1.º, da Lei núm. 5.868/72 (lei que cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural), de que nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel, ou da fração mínima de parcelamento.
Assim, nos casos em que a propriedade rural a ser partilhada entre os herdeiros, contenha partes inferiores ao módulo rural, esta divisão não poderá ser levada a registro, por expressa vedação legal.
Tal fato impossibilitaria ainda, caso estes herdeiros vendam a propriedade dividida de forma irregular a terceiros, que estes adquirentes levem a registro no cartório competente, criando situação de grave insegurança jurídica.
A jurisprudência pátria já enfrentou o tema em diversas situações, decidindo sempre pela impossibilidade do registro, nas situações em que a área seja inferior ao módulo rural, como se vê:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVISÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR INÉPCIA CARACTERIZADA PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – DIVISIBILIDADE – CRITÉRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO – DIVISÃO QUE RESULTE EM ÁREA INFERIOR AO DO MÓDULO DE PROPRIEDADE RURAL – DESIMPORTÂNCIA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA. – A indivisibilidade de imóvel rural, em casos de sucessão causa mortis ou de partilha judicial ou amigável, deve observar, nos termos do disposto no art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 5.868/72, o módulo rural ou a Fração Mínima de Parcelamento estabelecidos pelo INCRA para a região onde situado terreno dividendo, prevalecendo o de menor área.(TJ-MG – AC: 10327140019008001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2017)
Em que pese posicionamento adotado pela jurisprudência brasileira, existem meios de solucionar tais problemas, que podem ser contornados com utilização dos meios legais adequados, aliada a experiência e expertise do profissional habilitado na situação apresentada.
Então que é o módulo rural?
O conceito de módulo rural é derivado do conceito de propriedade familiar e, em sendo assim, é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais, a forma e condições do seu aproveitamento econômico. (conceito extraído de http://www.incra.gov.br/o-que-e-modulo-rural em 07/05/2018)
Nos termos do quanto consta na Lei Federal núm. 4.504/64 (Estatuto da Terra) e o Decreto nº 55.891/65, o tamanho do módulo rural, varia de acordo com alguns critérios, como à localização do imóvel, e o tipo de exploração ali realizada.
Assim, é recomendado nos casos de ocorrência de divisão de propriedade rural entre herdeiros, que sejam observados os dispositivos legais atinentes à sucessão, bem como a legislação pertinente ao imóvel rural.
Tais precauções podem evitar situações que impossibilitem o registro das áreas partilhadas, causando enorme frustração e transtorno entre os herdeiros e terceiros interessados.