POR QUE DEVO FAZER O INVENTÁRIO DE UM PARENTE FALECIDO?

Após o falecimento de um familiar, surge para os herdeiros além do sofrimento pela perda, a preocupação com os bens deixados por este.

Nesta situação, é algo comum em nosso país que os herdeiros coloquem à venda o imóvel deixado pelo falecido, mas sem a preocupação com a regular transferência deste bem, ou seja, vendem o bem sem a realização do inventário.

Inúmeros são os casos em que os familiares simplesmente vendem o imóvel herdado por meio de um contrato informal, popularmente conhecido como “contrato de gaveta”, transferindo apenas a posse daquele bem, sem, contudo, que este contrato obedeça aos requisitos legais necessários para sua validade.

Isto quer dizer que quando herdeiros vendem algo que formalmente não lhes pertence, aquela transmissão é irregular, e pode acarretar prejuízos tanto aos herdeiros, quanto para quem adquiriu aquela propriedade.

É possível, por exemplo, que o falecido tenha dívidas e que aquele bem imóvel que foi comprado por um terceiro, sem a regular transferência de propriedade, permaneça registrado em nome do falecido, e seja perdido em virtude de uma dívida antiga deixada por aquele que morreu.

Assim se percebe a importância do inventário, pois, além de regularizar a transferência de imóveis deixados pelo falecido, tem também papel de apurar possíveis dívidas deixadas pelo morto.

Para que esta venda seja regular é preciso que os herdeiros ingressem com pedido de inventário, e após sua conclusão será possível aos herdeiros fazer legalmente a transferência da titularidade do bem ao comprador, junto ao registro imobiliário competente.

A partir do ano de 2007, com a implementação da Lei Federal, n.º 11.441/2007, é possível em alguns casos, que as famílias escolham fazer inventários diretamente nos cartórios de notas.

Tal mudança proporciona um ganho de tempo para as famílias, já que quando o inventário é realizado diretamente no cartório de notas, dispensa-se uma série de formalidades que seriam necessárias, caso o inventário fosse realizado judicialmente. Além disto, o tempo de realização e conclusão é muito menor, traduzindo em benefício para os herdeiros.

Esclarecemos que a partir da edição desta lei, não só as pessoas falecidas após 2007 podem ter seu inventário feito diretamente no cartório de notas, mas também famílias com entes falecidos antes de 2007, e que nunca fizeram inventário ou que não concluíram aquele iniciado judicialmente, podem perfeitamente realizar (ou concluir) o inventário de forma extrajudicial, ou seja, diretamente no cartório de notas.

Assim, a conclusão do inventário deve ser exigida por aquele que deseja adquirir bem imóvel oriundo de pessoa falecida, não sendo recomendada a aquisição deste imóvel, sem a regular formalidade de transferência de bens imóveis, que devem sempre ser realizada junto ao Registro de Imóveis da comarca.

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